- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa sustenta a existência de prequestionamento implícito da matéria e a violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, pleiteando a anulação do acórdão recorrido por ofensa ao princípio da correlação. 2. Subsidiariamente, requer a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade absoluta decorrente da condenação por fatos não descritos na denúncia, determinando-se o retorno dos autos à origem para as providências do art. 384 do Código de Processo Penal ou a absolvição da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prequestionamento implícito da matéria relativa à violação ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, considerando a ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão recorrido inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento da matéria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A omissão do julgador deve ser objeto de prévia provocação da parte para ser sanada em instância superior. 7. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como meio para análise do mérito recursal que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão recorrido impede o reconhecimento do prequestionamento da matéria, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. 3. A omissão do julgador deve ser objeto de prévia provocação da parte para ser sanada em instância superior. 4. O habeas corpus de ofício não se presta como meio para análise do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384; CPP, art. 654, § 2º; STF, Súmulas 282 e 356. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.736.972/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe 30.06.2021. (AgRg no AREsp n. 3.093.555/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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