- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/15. 2. O entendimento da Corte Especial é no sentido de que, a oposição de declaratórios contra a decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o Tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 3. Não se vislumbra hipótese de redução do valor dos honorários de sucumbência fixados nesta instância, os quais decorrem de imposição legal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.612.219/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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