- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 218-B. § 2°, I, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. TIPICIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A conduta do recorrido não se subsume ao tipo penal do art. 218-B, § 1º, I, do Código Penal, porquanto há nos autos a informação de que as adolescentes não se encontravam num contexto de prostituição ou qualquer outro tipo de exploração sexual, bem como de que o recorrido visava tão somente à satisfação da própria lascívia. 2. O acolhimento da pretensão recursal, com base no argumento de que o fato narrado enquadra-se perfeitamente à figura típica do delito em tela, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 desta Corte (ut, AgRg no REsp 1265684/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/05/2012). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.138.200/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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