JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, alegando que os requisitos legais foram preenchidos na interposição do agravo em recurso especial, incluindo a demonstração de divergência jurisprudencial e a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A parte agravante postula a reconsideração da decisão monocrática para que o agravo em recurso especial seja apreciado e provido, ou, subsidiariamente, que o agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, considerando que o agravante não impugnou adequadamente o óbice apontado, nem demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a indicação expressa dos trechos dos acórdãos que demonstram a divergência, não bastando a mera alegação de existência de decisões conflitantes. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, torna inviável o conhecimento do agravo regimental. 8. É vedada a inovação ou complementação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932 do CPC/2015. 2. A ausência de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante cotejo analítico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da CR. 3. É vedada a inovação de pedidos em agravo regimental, sendo este recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CR/1988, art. 105, III, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, Min. Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. (AgRg no AREsp n. 3.110.184/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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