- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os óbices opostos pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. 2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, abordando questões relacionadas ao prequestionamento, regime prisional e dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial interposto pela parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os óbices opostos pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a impugnação específica e fundamentada de todos os óbices opostos pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. 5. A análise das razões recursais demonstra que a parte agravante não enfrentou, de modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos apresentados na decisão de inadmissão do Recurso Especial, como a ausência de prequestionamento (Súmula 283/STF), a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e a aplicação da Súmula 13/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva e individualizada quanto a cada fundamento impeditivo, não sendo suficientes alegações genéricas ou que se limitem ao mérito da controvérsia. 7. A ausência de argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices opostos pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental, conforme o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 13/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.063.115/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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