JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PROVAS VISUAIS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME FÁTICO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão de entendimento ou à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão no acórdão que, embora não descreva minuciosamente cada elemento visual (vídeos ou fotografias) trazido pela defesa, decide fundamentadamente que a análise da suposta manipulação indevida do aparelho celular e a consequente quebra da cadeia de custódia demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ao ratificar a conclusão do Tribunal de origem, o colegiado afastou juridicamente a tese de nulidade evidente, assentando que eventuais irregularidades devem ser sopesadas pelo juízo natural da causa durante a instrução criminal. 4. A pretensão de ver prevalecer a interpretação defensiva sobre as imagens acostadas aos autos, em detrimento da conclusão das instâncias ordinárias, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de correção pela via dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.001.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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