- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. Não há vício no acórdão que confirma a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao constatar que a defesa não refutou, de maneira específica e fundamentada, a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia. A mera alegação de que a matéria seria eminentemente jurídica não é suficiente para superar o óbice sumular quando a Corte de origem assenta a necessidade de reexame fático-probatório. 3. A pretensão de rediscutir o mérito da causa e reformar o entendimento firmado pelo órgão julgador não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios, que não se prestam a manifestar simples inconformismo com a decisão proferida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.006.371/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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