JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. IMAGENS E VÍDEOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam apenas a rediscussão da matéria já apreciada. 2. Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a questão da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, concluindo que tal análise deve ser feita durante a instrução processual, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para o exame aprofundado de provas. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando há demonstração inequívoca, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da atipicidade da conduta, da extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A alegação de que os vídeos e imagens que fundamentam a denúncia seriam inautênticos, por terem sido compilados e editados, demanda análise aprofundada de provas, o que é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 187.707/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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