JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme previsto nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam- se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial. 2. Não se constata qualquer vício na decisão embargada, que fundamentou de forma clara e individualizada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, ao destacar a gravidade concreta dos fatos, a atuação do paciente como operador financeiro de organização criminosa, a vultosa movimentação de valores e a continuidade das atividades ilícitas. 3. O acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, afastando-as diante da gravidade e contemporaneidade dos fatos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.017.966/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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