JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FALSA IDENTIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. VIA MANDAMENTAL. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material, sendo inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. A irresignação da defesa se resume ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, inexistindo fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios. O acórdão embargado foi expresso em afirmar que as instâncias ordinárias consideraram comprovado o consentimento livre para ingresso no domicílio do paciente, pois o corréu, em seu interrogatório judicial, confirmou haver autorizado a entrada dos policiais em sua casa. Para afastar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental. 3. A contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna do julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.021.440/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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