JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ATOS COATORES DISTINTOS. APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RENOVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo para a rediscussão do mérito ou para veicular mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. Não há falar em litispendência ou mera reiteração de habeas corpus quando o novo writ é impetrado contra ato coator distinto e superveniente. Embora as partes e o contexto fático possam ser os mesmos, o julgamento de Revisão Criminal constitui novo título judicial, autônomo em relação ao acórdão da Apelação Criminal atacado no mandamus anterior. 3. A superveniência de acórdão em Revisão Criminal, mantendo a condenação lastreada em provas ilícitas, renova a coação ilegal e o interesse de agir da defesa, legitimando a impetração de novo remédio constitucional para o enfrentamento específico desse novo ato decisório. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.024.881/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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