- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, no qual se questionava o não conhecimento de revisão criminal por litispendência. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise das teses defensivas relacionadas à nulidade da instauração do inquérito policial por ausência de justa causa e à inexistência de litispendência entre revisões criminais, por diversidade de pedidos e causas de pedir, requerendo o acolhimento dos embargos para determinar que o Tribunal de origem julgue o mérito da revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao exame da litispendência entre revisões criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito do julgado. 5. Da leitura do acórdão impugnado no habeas corpus, verifica-se que foram explicitados os fundamentos para não conhecer da revisão criminal, com base no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal, que veda reiteração de pedidos em ações revisionais, salvo se fundados em novas provas, circunstância inexistente no caso concreto. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando consignou-se que as provas que embasaram a condenação do embargante foram examinadas na sentença, no acórdão da apelação e na primeira revisão criminal ajuizada, tendo sido consideradas válidas, de modo que a simples reafirmação de argumentos já deduzidos em ação revisional anterior não autoriza nova revisão criminal. 7. O órgão julgador examinou de forma suficiente a controvérsia e explicitou os motivos de sua conclusão, não sendo exigida manifestação expressa sobre todas as teses ou argumentos expendidos pela defesa, o que afasta a existência de omissão ou contradição suscetível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou para substituir recurso próprio. 2. É inadmissível a reiteração de pedidos em ação de revisão criminal que reproduzem fundamentos e provas já examinados em revisão anterior, ausentes novas provas, nos termos do parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal. 3. O acórdão explicita de forma suficiente os fundamentos da decisão, sendo desnecessária a apreciação individualizada de todos os argumentos da parte, o que afasta a configuração de omissão sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620 e 622, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 671.019/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.646.439/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.08.2020. (EDcl no AgRg no HC n. 1.051.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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