- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus em razão de sua utilização como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 2. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, alegando que o acórdão embargado fundamentou a inaplicabilidade do entendimento firmado no HC n. 686.312/MS sob a premissa de que, à época do julgamento na origem, vigorava orientação jurisprudencial diversa, embora o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tenha sido proferido após a publicação do referido precedente. 3. A parte embargante também alega julgamento extra petita, afirmando que o acórdão embargado discorreu sobre a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), matéria que não teria sido objeto da impetração, que se limitou a questionar a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33). 4. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e conceder a ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição ou omissão no acórdão embargado, considerando os fundamentos apresentados pela parte embargante. 6. Saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexame de matéria fático-probatória após o trânsito em julgado da condenação. 7. Saber se houve julgamento extra petita ao se mencionar a manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, quando a impetração se limitou à materialidade do delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Os embargos de declaração são conhecidos por serem tempestivos e preencherem os requisitos formais de admissibilidade, mas não são acolhidos por ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 9. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições inconciliáveis no texto decisório, o que não se verifica no caso. 10. O acórdão embargado foi claro e coerente ao manter o não conhecimento do habeas corpus com base na inadequação da via eleita após o trânsito em julgado da condenação e na vedação ao reexame aprofundado de provas. 11. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica. 12. Não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a materialidade delitiva foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em amplo acervo probatório indireto, inviabilizando o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. 13. A referência à manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico foi utilizada como reforço argumentativo para contextualizar a robustez dos elementos de prova e a complexidade dos fatos, não configurando julgamento extra petita. 14. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado pela Turma Julgadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 686.312/MS, Terceira Seção, julgado em 19.04.2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 1.026.752/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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