JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, já transitado em julgado, que revisou a dosimetria da pena aplicada ao paciente, mantendo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus por inadequação da via eleita, considerando que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e aplicou o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para indeferimento liminar por manifesta incompetência. 3. A defesa sustenta a competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus, por apontar como coator o Tribunal de Justiça estadual, e afirma a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria, notadamente pela negativa da atenuante da confissão espontânea, que teria ocorrido de maneira informal perante autoridade policial e estaria registrada no acórdão da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão transitado em julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, em razão da negativa da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em casos de acórdãos já transitados em julgado, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. A confissão informal não pode ser considerada como elemento de convicção para embasar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. Não há evidências de teratologia ou coação ilegal que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão transitado em julgado. 2. A confissão informal não é apta a embasar a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2123334, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024; STF, HC 80949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 30.10.2001. (AgRg no HC n. 1.035.257/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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