JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo Tribunal do Júri, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 2º-A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. Fato relevante. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus objetivando (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena; e (ii) a readequação do regime prisional em conformidade com a nova reprimenda. 3. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea para afastar a atenuante da confissão espontânea e para fixar o regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, perante órgão jurisdicional que não detém competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, e se haveria ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, relativamente ao afastamento da atenuante da confissão espontânea e à fixação de regime inicial fechado, a justificar a concessão da ordem com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em face de condenação já transitada em julgado, situação que não se compatibiliza com a competência da Corte, uma vez que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 6. O colegiado entende que a matéria suscitada, referente ao reconhecimento de atenuante da confissão espontânea e à fixação do regime inicial fechado, não evidencia ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação do óbice relativo ao uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 7. O órgão julgador assinala que não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. Conclui-se, assim, pela inexistência de motivo para reformar a decisão monocrática, que permanece em consonância com o ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em face de condenação transitada em julgado, quando o órgão julgador não detém competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 2. A ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena impede a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI, e § 2º-A, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II; CP, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: - (AgRg no HC n. 1.065.940/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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