- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão na garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos e a suposta associação do agravado com outros corréus. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem em habeas corpus. Posteriormente, o habeas corpus foi concedido por esta Corte Superior, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, deve ser reformada, considerando os argumentos apresentados pelo agravante sobre a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida excepcional, que deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de primeiro grau não demonstrou suficientemente a periculosidade do agravado, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, considerando que o agravado é primário e o crime imputado não envolveu violência. 7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos concretos, caracteriza antecipação de pena, violando os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade previstos no Código de Processo Penal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares menos gravosas, quando estas forem suficientes para alcançar os objetivos acautelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, publicado em 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. (AgRg no HC n. 1.046.951/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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