- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REVOGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, imprescindibilidade do agravante aos cuidados de lactente vulnerável e suficiência de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem, fundamentando que não foi demonstrada a imprescindibilidade dos cuidados paternos ao menor, requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar, conforme o art. 318, III, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a revogação da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como ausência de fundamentação idônea, imprescindibilidade aos cuidados de lactente vulnerável e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (122 tijolos de maconha, aproximadamente 100 kg) e o transporte interestadual, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública. 6. A alegação de ser pai de crianças menores não foi acompanhada de prova da imprescindibilidade dos cuidados paternos ao menor, requisito essencial para a concessão da prisão domiciliar, conforme o art. 318, III, do Código de Processo Penal. 7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção. 8. A ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 315 e 318, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 775.433/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.12.2022; STJ, AgRg no HC 870.527/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. (AgRg no HC n. 1.050.022/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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