- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta ausência de fundamentação na decisão que decretou sua prisão preventiva, alegando condições pessoais favoráveis, pequena quantidade de droga apreendida (54,24g de maconha), ausência de violência ou grave ameaça, e uso indevido de presunções quanto à ordem pública e risco de fuga. Argumenta ainda a ilicitude da prova decorrente de revista sem acompanhamento, o que enfraqueceria o fumus comissi delicti e deveria conduzir à revogação da preventiva. 3. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados pela defesa, como a alegação de ilicitude da prova, ausência de fundamentação da decisão e condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, bem como o acórdão impugnado, estão suficientemente fundamentados, indicando a existência de circunstâncias que justificam a custódia cautelar, especialmente o risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica do agravante por condenações anteriores por tráfico de drogas. 6. A alegação de ilicitude da prova decorrente de revista sem acompanhamento não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de prisão cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar. 9. Ausência de argumentos novos e idôneos para alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 18/4/2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/02/2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no RHC 192.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024. (AgRg no HC n. 1.054.325/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.