- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 330 do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça de origem havia denegado a ordem em acórdão, considerando a fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida, reincidência, maus antecedentes e tentativa de fuga do agravante. 3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, ausência dos requisitos ensejadores da medida cautelar, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos apresentados no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a grande quantidade de droga apreendida (1.386,21 g de maconha), reincidência, maus antecedentes e tentativa de fuga, evidenciando a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de grande quantidade de drogas apreendidas e risco à ordem pública. 7. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de prisão cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código de Trânsito Brasileiro, art. 311; Código Penal, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. (AgRg no HC n. 1.053.924/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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