- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. A paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV, da Lei de Drogas, com mandado de prisão cumprido em 10/10/2025. 3. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, considerando que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF para o conhecimento do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, não sendo possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF. 8. Os argumentos apresentados pela agravante não são aptos a demonstrar a existência de ilegalidade ou a justificar a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023. (AgRg no HC n. 1.057.188/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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