- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. O agravante está preso preventivamente desde 19/07/2024 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A custódia foi revogada em 07/08/2024 mediante deferimento de liminar em habeas corpus, cuja ordem foi posteriormente denegada, com a manutenção da prisão, cumprida em 06/05/2025. 3. No agravo, o agravante reitera as razões do habeas corpus originário, alegando constrangimento ilegal por ausência de materialidade delitiva, fundamentação genérica do decreto de prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão e insuficiência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário, apta a afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de supressão de instância. 6. Não foi demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 691/STF. 7. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É inaplicável o habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus originário mantém a incidência da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023. (AgRg no HC n. 1.064.121/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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