JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; nos arts. 33, caput, 40, V, e 36 da Lei n. 11.343/2006; e no art. 1º, caput e § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998, apurados no âmbito da Operação Efeito Helicóptero 2. 3. Agravante sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de elementos concretos que individualizem sua conduta, inexistência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ausência de apreensões ilícitas em sua residência, falta de prova pericial que o vincule ao codinome utilizado em conversas telemáticas e insuficiência de elementos de investigação para atribuir-lhe as condutas de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa. 4. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para análise de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar na origem, em razão de alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023. (AgRg no HC n. 1.066.613/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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