- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão do Tribunal local violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao absolver o acusado, e que o dissídio jurisprudencial estaria devidamente demonstrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber é possível o reexame de provas nesta instância; e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local, ao examinar motivadamente o relato da vítima e confrontá-lo com os demais elementos probatórios, constatou a insuficiência de provas para a condenação, destacando contradições nos depoimentos e a ausência de elementos probatórios. 5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos, com a demonstração da similitude das situações fáticas e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos, com a demonstração da similitude das situações fáticas e da interpretação diversa do mesmo dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.089.681/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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