- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual concedeu ordem de habeas corpus para trancar ação penal em desfavor do agravado. 2. O agravado foi denunciado na condição de Diretor de Benefícios em exercício da FUNCEF, acusado de aprovar, de forma fraudulenta, o primeiro aporte de capital da FUNCEF no FIP CEVIX, acarretando prejuízo à FUNCEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da ação penal contra o agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O TRF1, em análise da denúncia e dos documentos constantes nos autos, concluiu pela ausência de dolo específico na conduta do agravado para caracterizar a prática de gestão fraudulenta ou temerária, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial para que seja alcançada conclusão diversa, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.492/1986, art. 4º; CPP, art. 619; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 118.833 AgR/BA, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1.874.778/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.252.323/ES, Min. Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 18.11.2014. (AgRg no AREsp n. 2.944.378/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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