- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FUNDAMENTADA. ATIPICIDADE. CONDUTA COMISSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, de maneira a manter o trancamento da ação penal determinada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base na atipicidade da conduta descrita na denúncia, por ausência da descrição de onde e em que os recursos desviados foram aplicados, condição necessária à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.492/1996. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia, ao não consignar expressa e claramente como e onde os recursos desviados foram aplicados, descreve conduta que se subsume ao tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986, e, portanto, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, ou se descreve conduta atípica, a fim de manter o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento doutrinário, o tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 prevê uma conduta comissiva para sua configuração típica. Portanto, a denúncia que imputa ao acusado a prática do referido delito deve descrever, de forma clara e pormenorizada, onde e em que os recursos desviados foram aplicados. 4. O crime do art. 20 da Lei n. 7.492/1986 é formal, o que independe do resultado naturalístico da conduta do agravado, isto é, o prejuízo advindo do desvio de recursos, mas não dispensa a informação sobre a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para a configuração da tipicidade, já que a conduta só se consuma a partir da aplicação, de fato, do montante em finalidade diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O tipo penal do art. 20 da Lei n. 7.492/86 traz uma conduta comissiva e, portanto, a denúncia que imputa a um acusado a sua prática deve descrever, de forma clara e pormenorizada, a destinação dos recursos aplicados em finalidade diversa para que seja possível a configuração típica do crime.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 20; CPP, art. 41. (AgRg no AREsp n. 2.830.889/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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