JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravado foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), peculato (art. 312, § 1º, c/c art. 327 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998). 2. O agravante sustenta que a análise da controvérsia prescinde de reexame fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica da aptidão da denúncia (art. 41 do CPP), e que a peça acusatória descreve a participação do réu nos desvios ocorridos durante sua gestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a inépcia da denúncia e a responsabilidade penal objetiva, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, e se houve o devido prequestionamento das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. A reversão do entendimento do Tribunal a quo, que assentou a ausência de descrição de conduta e a impossibilidade temporal de participação do réu nos fatos, exigiria a incursão aprofundada nos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. O argumento de que se trata de mera revaloração jurídica não prospera, pois a premissa fática de que não há descrição mínima de conduta foi estabelecida pela instância ordinária com base na análise concreta da denúncia e dos documentos comprobatórios do vínculo funcional do acusado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que veda o reexame de provas para reverter o trancamento de ação penal, e corretamente aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de prequestionamento de teses não debatidas na origem . IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; CP, art. 312, § 1º, c/c art. 327; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.120.441/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.742.588/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.785.984/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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