- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONDENADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento. 2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a decisão embargada não teria enfrentado a tese relativa à possibilidade de superação da Súmula n. 7 do STJ, deduzida no agravo regimental, segundo a qual a pretensão recursal demandaria apenas a revaloração de prova incontroversa. 3. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente os argumentos da defesa sobre a possibilidade de superação da Súmula n. 7 do STJ, e se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos modificativos para reformar o quantum da pena substitutiva fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Não se admite sua utilização para novo julgamento da causa. 6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e somente ocorre quando a correção de vício reconhecido implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento. 7. O acórdão embargado enfrentou os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a revisão do valor da pena substitutiva, à luz das circunstâncias financeiras alegadas pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 8. A mera referência à matéria no relatório não descaracteriza o efetivo enfrentamento da questão no corpo do acórdão, inexistindo a apontada omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.985.286/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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