- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. 2. A defesa alegou que o acórdão embargado não observou a técnica dos precedentes e o dever de uniformização, tratando como "fato" o que a jurisprudência dominante já consolidou como "revaloração jurídica", gerando instabilidade sistêmica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. 6. A fixação da prestação pecuniária em dois salários mínimos foi realizada com observância da condição econômica do agente e das circunstâncias específicas da infração, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária pode ser arguida na fase de execução, perante o juízo competente, admitindo-se a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do recurso especial. 2. A fixação da prestação pecuniária deve observar a condição econômica do agente e as circunstâncias específicas da infração, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Eventual impossibilidade de cumprimento da prestação pecuniária pode ser arguida na fase de execução, admitindo-se a revisão do valor, o parcelamento ou a substituição por outra modalidade de pena restritiva de direitos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CP, art. 60, caput e § 1º; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.969.561/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.966.841/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.082.066/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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