JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, especialmente quando os argumentos apresentados já foram apreciados e rejeitados em julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, conforme o art. 259 do Regimento Interno do STJ. 4. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados sob pena de não conhecimento, conforme precedentes uniformes da Terceira Seção e das Turmas Criminais. 5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas por autoridades específicas, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do STJ. 2. Não se admite a interposição de agravo regimental contra acórdãos colegiados. 3. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.429.439/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.993.818/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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