JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE, TRANSFERIDO O IMÓVEL, SE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE, INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO À SPU. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA QUE SE PROSSIGA NO JULGAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES ALEGADAS NOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal julgado procedente para declarar a parte ora agravante ilegítima para figurar no polo passivo do processo executivo, em razão de o pagamento da taxa de ocupação caber ao adquirente do imóvel quando o registro no Cartório de Imóveis ocorrer em data anterior ao fato gerador, independentemente de comunicação à SPU. 2. Na decisão monocrática ora agravada, o Recurso Especial da Fazenda Nacional foi provido, para afastar o aludido fundamento que amparou o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, remetendo-se os autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das demais questões alegadas nos Embargos à Execução Fiscal. 3. Afastado fundamento da preliminar acolhida na origem de ilegitimidade passiva da parte embargante, devem os autos retornar à origem para julgamento das demais questões alegadas nos Embargos à Execução, notadamente acerca da alegada comunicação à SPU da alienação - questão de fato não analisada pelo Tribunal de origem -, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.654.738/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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