- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERRENO DA MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. Na origem, foi apresentada exceção de pré-executividade com base na falta de legitimidade passiva quanto aos créditos cobrados em execução fiscal. 2. A Corte de origem manteve o seu acolhimento sob o entendimento de que a cobrança se refere ao período posterior à alienação dos imóveis, devidamente registradas em cartório. 3. O acórdão recorrido merece reforma, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é a de que a transferência da ocupação de imóvel demarcado como terreno de marinha não retira do alienante a responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, enquanto não efetuado o registro da transação perante a Secretaria de Patrimônio da União. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.786.733/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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