- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EIVAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao enfrentar as questões suscitadas pela parte agravante, apresentando fundamentação clara e suficiente para justificar a conclusão adotada no sentido de que, na ausência de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União a respeito da transferência de domínio útil ou cessão de direitos sobre imóveis, o alienante permanece responsável pelo pagamento das taxas de ocupação, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido após o registro do contrato de compra e venda no cartório de imóveis, afastada a alegação de ilegitimidade passiva. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.201.728/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.