- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte, a qual não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 2. Nos embargos, a defesa alegou a existência de obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão embargado não teria indicado, de forma suficientemente detalhada, quais fundamentos da decisão agravada não foram especificamente impugnados. Requereu, ainda, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade ao não indicar, de forma detalhada, os fundamentos da decisão agravada que não foram especificamente impugnados, e se há possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao consignar que o agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, pois a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada ao fundamento central da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não basta a simples alegação de que se pretende a revaloração jurídica da prova, sendo necessário realizar o cotejo entre as premissas fáticas fixadas pela instância de origem e a tese jurídica sustentada, providência não observada no caso concreto. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que apresente fundamentação clara e adequada para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. 8. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o juízo de admissibilidade realizado no agravo regimental, sendo incompatível com sua natureza integrativa a atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação do juízo realizado pelo órgão julgador quanto ao atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível o cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas pela instância de origem e a tese jurídica sustentada. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que apresente fundamentação clara e adequada para embasar a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 8/8/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.018.387/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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