- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 619 do CPP e aos arts. 4º e 5º da Lei 11.419/2006, sustentando que o óbice recursal não estaria configurado no caso dos autos e que houve quebra de confiança e violação da boa-fé em razão da ausência de publicação no Diário Oficial. 3. A decisão agravada reconheceu a validade da intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, com fundamento na Lei 11.419/2006, que dispensa a publicação no Diário Oficial quando a intimação ocorre por meio eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada pelo sistema PJe, com fundamento na Lei 11.419/2006, é válida e se dispensa a publicação no Diário Oficial, mesmo diante da alegação de quebra de confiança e violação da boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei 11.419/2006, que disciplina os processos eletrônicos, estabelece que a intimação será considerada realizada no dia em que o advogado acessar eletronicamente o teor da intimação ou, caso não ocorra a consulta no prazo de 10 dias corridos, será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 6. A legislação especial aplicável aos processos eletrônicos dispensa a publicação de intimações realizadas por meio eletrônico no Diário Oficial, conforme o art. 5º da Lei 11.419/2006. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a intimação pelo Portal Eletrônico, prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006, prevalece sobre a tradicional intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, em razão do princípio da especialidade da norma. 8. No caso concreto, a intimação eletrônica foi realizada de forma válida, conforme consulta ao sistema PJe, e o patrono da parte agravante não acessou a intimação dentro do prazo de 10 dias, sendo registrada ciência automática. 9. Não houve mudança de padrão de intimação das partes, e a alegação de quebra de confiança e violação da boa-fé não pode ser acolhida, pois demandaria o revolvimento do quadro fático dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, é válida e dispensa a publicação no Diário Oficial. 2. A intimação pelo Portal Eletrônico, prevista no art. 5º da Lei 11.419/2006, prevalece sobre a tradicional intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, em razão do princípio da especialidade da norma. 3. A alegação de quebra de confiança e violação da boa-fé, em razão da ausência de publicação no Diário Oficial, não pode ser acolhida quando não há mudança de padrão de intimação das partes, sendo vedado o revolvimento do quadro fático dos autos pela Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.419/2006, art. 5º; CPP, art. 619; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, julgado em 16.02.2023; STJ, AgRg no HC 823.043/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.038.578/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.797.283/DF, Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.177.073/RJ, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11.09.2023. (AgRg no AREsp n. 3.018.806/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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