- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alegou irregularidades nas intimações eletrônicas realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que teriam postergado o termo inicial do prazo para interposição do recurso especial. 3. Certidões emitidas pelo Tribunal de origem confirmaram a regularidade das intimações eletrônicas e da publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), não havendo comprovação de falhas nos procedimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações da parte agravante sobre supostas irregularidades nas intimações eletrônicas realizadas pelo Tribunal de origem são suficientes para afastar a intempestividade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As certidões emitidas pelo Tribunal de origem, que possuem fé pública, confirmaram a regularidade das intimações eletrônicas e da publicação do acórdão no DJe, não havendo comprovação de falhas nos procedimentos. 6. A parte agravante não apresentou provas concretas que desconstituíssem as certidões emitidas pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar conjecturas sobre possíveis inconsistências no sistema eletrônico. 7. Diversamente do que alega a agravante, a documentação dos autos mostra que suas advogadas foram corretamente identificadas quando da intimação do acórdão (fls. 3.040-3.051, 3.076-3.087 e 3.113-3.114), com os números corretos de inscrição na OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Certidões emitidas pelo Tribunal de origem, que possuem fé pública, comprovaram a regularidade das intimações eletrônicas e da publicação de acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. 2. A ausência de comprovação de falhas nas intimações eletrônicas impede o afastamento da intempestividade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.032.293/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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