- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 18/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO FINANCIAMENTO. MODIFICAÇÃO DO VALOR-BASE DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO CAUSADA PELA DEMORA IMPUTADA À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não haver violação ao art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.461.276/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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