- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO. ATRASO. LIBERAÇÃO. UNIDADES HABITACIONAIS. CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7, 211/STJ E Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o tribunal de origem indica adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo. 3. Ausente o requisito do prequestionamento, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ, não havendo impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos e teses suscitadas pela recorrente. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de afastar a mora da agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem os enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial quando os dispositivos legais apontados não oferecem suporte às razões jurídicas nele apresentadas, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.689.483/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.