- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 31/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 31/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCREMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há bis in idem quando as instâncias ordinárias apontam o modus operandi do delito para avaliar desfavoravelmente a culpabilidade do réu, o que não se confunde com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 2. Não é desproporcional o aumento de 3 anos na reprimenda-base, em função de duas vetoriais negativas; leva-se em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de homicídio qualificado - 12 a 30 anos. Precedentes. 3. A redução do valor fixado a título de indenização pressupõe o reexame fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.387.694/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
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