JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 182/STJ, considerando que os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, especialmente pela ausência de comprovação formal dos paradigmas indicados, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 3. Nas razões do agravo regimental, os agravantes sustentaram ter impugnado todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, afirmando a existência de cotejo analítico suficiente com o paradigma indicado e requerendo, subsidiariamente, o processamento do recurso extraordinário interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a modificar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182/STJ, ao constatar que os agravantes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 6. O agravo regimental não pode ser utilizado para suprir deficiências da impugnação originária, sendo vedada a inovação recursal nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. 7. A ausência de comprovação formal do dissídio jurisprudencial, mediante certidão, cópia autenticada ou indicação de repositório oficial, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182. (AgRg no AREsp n. 3.031.788/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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