- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que teria impugnado concretamente o óbice sumular no próprio agravo em recurso especial, afirmando ter realizado distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados na decisão de inadmissão, além de apontar jurisprudência do STJ em sentido diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento utilizado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi clara ao consignar que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e suficiente, o fundamento central da decisão de inadmissibilidade na origem, a Súmula n. 83/STJ, conforme exigido pela jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A mera afirmação genérica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ou a alegação de que os precedentes utilizados na decisão de admissibilidade seriam distintos ou superados não são suficientes para afastar o óbice sumular. É necessário enfrentar os pontos centrais do juízo negativo de admissibilidade, evidenciando, de forma objetiva, a inadequação do óbice mediante contraposição entre as conclusões do acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, mesmo que fundada em mais de um óbice, sendo imprescindível a impugnação integral dos fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de maneira precisa e por cotejo direto, que o acórdão recorrido estaria em descompasso com a orientação consolidada do STJ no ponto utilizado para a incidência do enunciado sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.704.942/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/12/2024, DJEN 09/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.284.401/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/06/2023, DJe 14/06/2023. (AgRg no AREsp n. 2.545.128/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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