- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de maus-tratos contra animais, previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei n. 9.605/98, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, além da proibição de exercer a guarda de animais. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de perícia técnica em crime que deixa vestígios, como o de maus-tratos contra animais, torna inválida a condenação; e (ii) saber se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso, considerando a alegação de que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos aos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra animais foram comprovadas por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e confissão parcial do agravante, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. 5. A ausência de exame pericial não prejudica a comprovação da materialidade delitiva, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar a prática do delito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A configuração do crime de maus-tratos contra animais não exige a constatação de lesões físicas visíveis ou permanentes, sendo suficiente a demonstração de condutas que inflijam sofrimento ou dor desnecessários, ainda que momentâneos, protegendo-se tanto a integridade física quanto o bem-estar psíquico do animal. 7. A análise do recurso especial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 9. A defesa não demonstrou, de forma analítica, os pontos de divergência jurisprudencial, não atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; CPP, arts. 158 e 167; CPC, art. 932, III; Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.091.403/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, REsp 2.186.128/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.035.296/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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