- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA (RELATÓRIO VETERINÁRIO E PROVA TESTEMUNHAL). POSSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, entrega a prestação jurisdicional e enfrenta as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da defesa. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação idônea para decidir. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite que, em situações específicas, a ausência de laudo pericial oficial não macula a comprovação da materialidade delitiva, podendo o exame de corpo de delito direto ser suprido por outros elementos probatórios (exame de corpo de delito indireto), tais como relatórios médicos ou veterinários e prova testemunhal, mormente quando formam um conjunto probatório coeso. 3. No caso, a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que a autoria e a materialidade restaram demonstradas pelo relatório médico-veterinário e pelos depoimentos testemunhais, considerando prescindível a perícia oficial diante da robustez das demais provas. Rever tal entendimento para afirmar a imprescindibilidade da perícia ou a insuficiência probatória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.883.145/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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