- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial na origem, com aplicação das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF, incidindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Na origem, os agravantes figuram como requeridos em medida cautelar de sequestro proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, vinculada à investigação de crimes contra a ordem tributária praticados no âmbito de empresa, com prejuízo estimado superior a R$ 85.000.000,00. A decisão de primeiro grau deferiu a indisponibilidade de numerário via SISBAJUD e o sequestro de bens imóveis até o limite de R$ 8.930.798,00. 3. A apelação foi conhecida em parte e desprovida, mantendo-se as medidas assecuratórias. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com aplicação das Súmulas n. 83/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ. 4. No agravo regimental, os recorrentes sustentam ter impugnado pormenorizadamente os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade e requerem o provimento do agravo regimental para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, e se há possibilidade de afastamento dos óbices das Súmulas n. 83/STJ, n. 284/STF e n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada não foi atacada de forma específica pelos agravantes, que se limitaram a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos, sem infirmar os fundamentos autônomos relacionados às Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182/STJ, subsistiria a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o redimensionamento da medida cautelar de sequestro demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o sequestro previsto no Decreto-lei n. 3.240/1941, em crimes tributários, visa garantir não apenas a reparação do dano, mas também o pagamento de eventual pena de multa e das custas processuais, sendo que o parcelamento tributário não enseja levantamento automático da constrição. 9. O pedido de oposição à inclusão em sessão virtual e de intimação dos patronos para acompanhamento do julgamento foi indeferido, pois, nos termos do art. 184-A do Regimento Interno do STJ, a oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentada e não impede a inclusão do feito em pauta eletrônica quando ausente hipótese de sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 159 e 184-A; Decreto-lei n. 3.240/1941. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.468.140/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.144.229/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.982.372/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.037.049/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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