JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do Recurso Especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada, ainda que com abordagem distinta, e que o Recurso Especial não buscava reexame de provas, mas sim o reconhecimento de erro de subsunção, violação direta de lei federal e interpretação equivocada do acórdão recorrido. Argumenta que a controvérsia seria jurídica, e não fático-probatória, e que o indeferimento do exame pericial complementar configurou cerceamento de defesa. 3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não possui capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito da causa e a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas ou aplicação de jurisprudência pacificada. 9. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A condenação do agravante decorreu da regular apreciação do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias, não se vislumbrando constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.090.329/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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