JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA AO NÚCLEO FAMILIAR. INDEFERIMENTO. DIREITO RELATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de apenado, por meio de permuta, para a Penitenciária Juiz Plácido de Souza - PE. 2. O agravante cumpre pena em regime fechado e pleiteia transferência para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, alegando dificuldades de manutenção de vínculo familiar devido à distância física e afetiva. 3. O pedido foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal com fundamento na ausência de anuência do Juízo de destino, que alegou indisponibilidade de vagas e questões de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do apenado para unidade prisional próxima ao núcleo familiar, por meio de permuta, configura violação ao direito do preso de cumprir pena próximo ao núcleo familiar. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Juízo de destino indeferir o pedido de transferência com base na indisponibilidade de vagas e questões de segurança, mesmo em casos de permuta entre detentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A transferência de apenado para unidade prisional próxima ao núcleo familiar não constitui direito absoluto, sendo condicionada à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas. 7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, com base na ausência de anuência do Juízo de destino, que alegou indisponibilidade de vagas e questões de segurança. 8. A permuta entre detentos não implica automaticamente na transferência, sendo necessário observar a conveniência e oportunidade da administração pública, bem como a anuência do Juízo de destino. 9. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade do Juízo da Execução Penal para indeferir pedidos de transferência de apenados, desde que fundamentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de apenado para unidade prisional próxima ao núcleo familiar não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência e oportunidade da administração pública. 2. O indeferimento do pedido de transferência, fundamentado na ausência de anuência do Juízo de destino, na indisponibilidade de vagas e questões de segurança não configura constrangimento ilegal. 3. A permuta entre detentos não implica na automática transferência dos presos, sendo necessária a anuência do Juízo de destino e a análise de questões de segurança e conveniência administrativa. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 86; LEP, art. 103; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 799.072/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, CC 179.974/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.037.196/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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