- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA FORMAL. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e determinar o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta que o uso indevido de algemas em audiência, sem a necessária justificativa, configura nulidade absoluta, por violar preceitos constitucionais e a Súmula Vinculante n. 11, além de causar prejuízo à sua imagem e defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante audiência, sem justificativa formal, configura nulidade absoluta ou relativa, e se a ausência de impugnação tempestiva pela defesa e a falta de demonstração de prejuízo concreto impedem o reconhecimento da nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o uso de algemas sem justificativa formal configura nulidade relativa, que exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 5. A ausência de impugnação tempestiva pela defesa quanto ao uso de algemas durante o ato processual conduz à preclusão da alegação de nulidade. 6. A mera alegação de que o uso de algemas deprecia a imagem do acusado e afronta a presunção de inocência não supre o dever de demonstrar, à luz do caso concreto, como tal circunstância interferiu na valoração da prova ou no exercício da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O uso de algemas sem justificativa formal configura nulidade relativa, que exige arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto para ser reconhecida. 2. A ausência de impugnação tempestiva pela defesa quanto ao uso de algemas durante o ato processual conduz à preclusão da alegação de nulidade. 3. A mera irregularidade no uso de algemas não autoriza a invalidação automática do ato processual, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados:Súmula Vinculante n. 11. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 201.263/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.171.393/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023); STJ, HC 313.330/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016; STJ, RHC 82.039/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.10.2018. (AgRg no AREsp n. 3.038.402/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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