- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06), com absolvição do crime de violação de domicílio (art. 150 do Código Penal) por ser considerado crime meio. 3. A materialidade do delito foi comprovada por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão que concedeu medidas protetivas, certidão de cientificação do réu e prova oral. A autoria foi demonstrada por declarações do agravante, da vítima e de testemunhas, que confirmaram o descumprimento da medida protetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. 5. Saber se o regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto para o agravante, reincidente específico em crime de violência doméstica, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, permanece típico, pois contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça, sendo o bem jurídico protegido indisponível. 7. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por documentos e depoimentos, evidenciando o dolo do agravante, que tinha ciência inequívoca das medidas protetivas e, mesmo assim, insistiu em se comunicar com a vítima e se deslocar até sua residência. 8. A análise de eventual ausência de dolo ou insuficiência probatória demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena está justificada pela reincidência específica do agravante em crime de violência doméstica, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 263 do STJ. 10. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva de urgência, mesmo com eventual consentimento da vítima, configura o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, por se tratar de conduta que contraria decisão judicial e afeta a regularidade da administração da Justiça. 2. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de reincidente específico em crime de violência doméstica está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e a Súmula n. 263 do STJ. 3. A análise de ausência de dolo ou insuficiência probatória que demande revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 263. (AgRg no AREsp n. 3.038.910/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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