- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DOLO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que condenou o agravante pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), à vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem reconheceu que, mesmo tratando-se de encontro casual em via pública, o agravante, ciente de medidas protetivas que lhe proibiam qualquer contato com a vítima, reduziu a velocidade de seu veículo, abaixou o vidro e lhe dirigiu palavras, configurando descumprimento da decisão judicial. 3. As decisões anteriores. A sentença absolveu o acusado por suposta ausência de dolo. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando-o com base na palavra da vítima, corroborada por informante, e na intimação das medidas protetivas. O recurso especial foi obstado pela incidência da Súmula 7/STJ; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A discussão consiste em saber se, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de dolo e à consumação do crime, é possível o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão de origem, com base nas provas produzidas (inclusive declarações de vítima e informante), reputou demonstrado que o agravante, ciente das medidas protetivas que lhe vedavam qualquer forma de comunicação, reduziu a velocidade de seu veículo, abaixou o vidro e dirigiu palavras à ofendida, consumando o descumprimento das medidas, independentemente de a aproximação ter sido ou não premeditada. 6. A pretensão defensiva de afastar o dolo e reconhecer a atipicidade da conduta demandaria a revisão da moldura fática firmada pelo Tribunal de Justiça, notadamente quanto à dinâmica do encontro, à direção das palavras à vítima e à ciência do teor das medidas protetivas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Não evidenciada omissão, contradição ou violação literal de norma federal na decisão agravada, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revolvimento probatório para rediscutir dolo e tipicidade, mantém-se a incidência do óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ e preservou a condenação pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Tese de julgamento: 1. A verificação da existência de dolo e do próprio descumprimento das medidas protetivas envolve análise do quadro fático-probatório, sendo inviável sua rediscussão em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil/2015, art. 1.021; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.051.698/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.872.793/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 10/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 815.155/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15.12.2015, DJe 01.02.2016. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.095.645/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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