JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, especialmente o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. O Recurso Especial foi interposto contra acórdão do TJTO que manteve a condenação do agravante por duas práticas do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com pena de 11 meses e 20 dias de detenção em regime aberto, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.412,00 em favor da vítima. 3. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem apontou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A Presidência do STJ concluiu que a impugnação apresentada no Agravo em Recurso Especial não refutou concretamente o óbice da Súmula 83 do STJ. 4. No Agravo Regimental, o recorrente sustenta que impugnou de forma específica os óbices que justificaram a inadmissibilidade do Recurso Especial, alegando divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente quanto ao respeito ao sistema acusatório. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do Agravo Regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo Regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente o óbice da Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é composta por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. 8. A impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ requer a demonstração analítica da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no Recurso Especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados. 9. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182 do STJ, torna inviável o Agravo em Recurso Especial. 10. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma específica e pormenorizada a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto, limitando-se a alegações genéricas e relativas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 71; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.075.359/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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