JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284, STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial aberto, por força da detração, após o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastar o tráfico privilegiado. 3. O agravante sustenta que houve expressa referência aos artigos de lei violados, indicando os artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal e o artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, e que a discussão versa sobre a nulidade das provas por extrapolação dos limites do mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 284, STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática da Presidência do STJ entendeu que o recurso especial não poderia ser conhecido, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, pois o agravante não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais supostamente violados. 6. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 7. O agravo regimental não se presta a suprir a deficiência de fundamentação do recurso especial, porquanto já operada a preclusão consumativa. 8. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, compete exclusivamente à parte recorrente a indicação expressa do dispositivo legal violado e a demonstração analítica da alegada contrariedade, sendo inviável a esta Corte suprir tal omissão mediante esforço interpretativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para não atrair a incidência da Súmula 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.898.609/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.374.068/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024. (AgRg no AREsp n. 3.041.026/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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